Sucessões de bens imóveis de brasileiros
Diante de uma sociedade globalizada que proporciona circulação cada vez mais dinâmica de pessoas e bens, as sucessões hereditárias que envolvam patrimônio localizado no exterior são cada vez mais frequentes. Esse novo cenário impõe certos cuidados para os operadores do direito e para os próprios herdeiros.
Como se sabe, predomina no ordenamento jurídico pátrio duas regras de ouro: a herança ostenta natureza jurídica de bem imóvel sendo, portanto, indivisível, e vige o princípio da unidade do juízo sucessório, de modo que se deve aplicar a legislação vigente do país onde se situam.
Dessa maneira, é de competência da autoridade judiciária brasileira presidir o processo de inventário e a correspondente partilha de bens situados em territórios nacionais.
A situação muda de configuração na hipótese de existirem, simultaneamente, bens imóveis a inventariar no Brasil e no exterior. Nesse caso, aplica-se o princípio da pluralidade de juízos sucessórios, de modo que o inventário e a partilha de bem imóvel localizado no exterior será presidido perante a autoridade judiciária do local do bem e seguirá as regras de capacidade sucessória do referido país. Será, portanto, herdeiro do aludido imóvel quem a lei estrangeira disser que o é, independentemente da nacionalidade do autor da herança.
Assim, a depender da regra vigente no país onde situado o bem imóvel, deve-se tomar o cuidado de preservar a igualdade de quinhões entre os herdeiros que eventualmente não tenham sido contemplados pela lei estrangeira. Dessa forma, caso um indivíduo tenha direito à herança pelo direito brasileiro, mas não pelo direito do país estrangeiro, o quinhão que ele receberá no Brasil terá de ser ajustado para que ele não saia prejudicado face aos herdeiros que receberam a herança estrangeira. Da mesma forma ocorre caso a lei estrangeira não preveja igualdade de quinhões. Faz-se uma compensação para que o herdeiro não seja prejudicado.
DANIEL SALVADOR
8.685 OAB/AL